ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 37
A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020)
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. (Vide RE 647885)

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Informação e Transparência na Advocacia: Uma Análise do Artigo 37

O exercício da advocacia, regulamentado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, impõe aos profissionais uma série de deveres éticos e funcionais, visando garantir a lisura, a confiança e a eficiência na prestação de serviços jurídicos. Dentre esses deveres, destaca-se o dever de informação e transparência, essencial para a construção de uma relação cliente-advogado sólida e pautada na boa-fé.

O artigo em questão estabelece que o advogado deve, de forma clara e detalhada, informar o cliente sobre os seguintes aspectos:

  • Honorários Advocatícios: É fundamental que o cliente tenha pleno conhecimento sobre os valores cobrados pelos serviços, as formas de pagamento, e, caso haja, a previsão de honorários de sucumbência (devidos pelo perdedor da causa ao advogado vencedor). Essa comunicação deve ocorrer antes mesmo da contratação, evitando surpresas e desentendimentos futuros. A legislação permite a estipulação de honorários por meio de contrato escrito, o que é altamente recomendado para formalizar o acordo.

  • Despesas Processuais e Extraconstractuais: O cliente também deve ser informado sobre todos os custos que podem surgir durante o trâmite do processo ou na execução do serviço contratado. Isso inclui custas judiciais, taxas, emolumentos, despesas com peritos, certidões, cópias, viagens e quaisquer outros gastos necessários para a condução do caso. O advogado deve estimar, sempre que possível, o valor dessas despesas e esclarecer como serão pagas.

  • Grau de Probabilidade de Êxito: Embora nenhum profissional possa garantir um resultado favorável em um processo judicial, o advogado tem o dever ético de expor ao cliente as chances de sucesso da causa. Essa avaliação deve ser feita de forma realista e fundamentada, considerando a legislação aplicável, a jurisprudência e as particularidades do caso. É importante ressaltar que o advogado não deve criar falsas expectativas ou prometer resultados improváveis, pois isso configura falta de ética.

  • Outras Circunstâncias Relevantes: Qualquer outra informação que possa influenciar a decisão do cliente em contratar ou continuar com os serviços advocatícios deve ser comunicada. Isso pode incluir, por exemplo, a necessidade de outros profissionais para o caso, os riscos envolvidos, a demora esperada para o desfecho, ou qualquer outro fator que o cliente precise conhecer para tomar uma decisão informada.

Em suma, o artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB consagra o princípio da boa-fé contratual e o direito do cliente à informação completa e precisa. Ao cumprir rigorosamente com esses deveres, o advogado não apenas protege os interesses de seu cliente, mas também fortalece a credibilidade da profissão e contribui para um sistema de justiça mais transparente e confiável. A falta de transparência ou a omissão de informações relevantes pode acarretar sanções disciplinares para o advogado.